Até o final de 2023, 13 estados brasileiros mais o Distrito Federal haviam regulamentado a logística reversa (LR) de embalagens em seus territórios. Na região sudeste, São Paulo e Rio de Janeiro foram os pioneiros, tratando da temática desde o Acordo Setorial de 2015. Nesse primeiro trimestre de 2024, chegou a vez de Minas Gerais (MG) e Espírito Santo (ES) publicarem suas legislações. Dessa forma, a região sudeste passa, junto à centro-oeste, a ter todos seus estados com diretrizes próprias para a implementação da LR.
O estado de MG publicou a Deliberação Normativa COPAM nº 249, no dia 30 de janeiro de 2024. Ela estabelece as diretrizes e obrigações mínimas para a estruturação, implementação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação dos Sistemas de Logística Reversa (SLRs) de produtos e embalagens pós-consumo colocados no mercado mineiro por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de uma lista de 8 itens, que inclui embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metal e vidro.
De acordo com a normativa, os Planos de Logística Reversa (PLRs) devem ser cadastrados até 30 de dezembro de 2024. Para isso, no caso de optarem pelo modelo coletivo, as empresas detentoras de marcas que colocam produtos no mercado mineiro devem aderir a um SLR, como o da Pegada Neutra, neste prazo. O primeiro Relatório Anual de Resultados da LR será apresentado ao órgão ou entidade estadual competente até 31 de julho de 2026 e considerará como referência os produtos e embalagens colocados no mercado estadual no ano-base 2024, cuja destinação final ambientalmente adequada deve ocorrer no ano de desempenho 2025, e de forma subsequente para os anos posteriores.
Já o estado do ES publicou o Decreto nº 5655 no dia 22 de março de 2024, também definindo diretrizes para a estruturação, implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo de uma série de produtos e embalagens em âmbito estadual. Em relação às embalagens em geral, o decreto classifica como embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis (papel, papelão, cartonados longa-vida, plástico, metal e vidro), de: a) alimentos e produtos alimentícios; b) bebidas; c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) produtos de limpeza e afins; e e) tintas imobiliárias, conforme definido na Resolução CONAMA nº 307, de 29 de julho de 2002. Empresas que comercializam esses tipos de produtos no estado do ES, podem procurar a Pegada Neutra que iremos auxiliar no cumprimento da legislação.
A legislação publicada pelo ES prevê que a comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à LR se dará por meio da apresentação de PLR e de Relatórios Comprobatórios da execução, porém não define prazos. Conforme o texto do decreto, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEAMA) e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) editarão normativas complementares para o adequado cumprimento do mesmo. Cabe, portanto, às entidades gestoras estarem atentas aos informes, bem como divulgar às empresas aderentes ao seu SLR, as devidas atualizações.
A Pegada Neutra segue comprometida em ajudar as empresas no cumprimento das suas metas de LR de forma simples e eficiente. Entre em contato conosco para saber mais.
Autoria: Bióloga Sanitarista Jaíza Frias - Equipe Pegada Neutra